ICMS Sobre Salvados de Sinistros


ICMS Sobre Salvados de Sinistros


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão de ontem (16.02) inconstitucional a incidência do ICMS sobre a venda de salvados de sinistros pelas seguradoras.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia se consolidado desde 2005 (RESP nº 72.204/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. 1ª. Seção. DJU 18.04.2005) pela não incidência do ICMS sobre estas vendas (alterando orientação anterior – Súmula 152/STJ) e o próprio STF já havia concedido a cautelar neste sentido em 1997 na ADI nº 1648/MG, que teve o julgamento concluído ontem, contra a Lei Estadual de Minas Gerais (art. 15, IV da Lei nº 6763, de 26.12.1975) que veiculava tal previsão.

A grande diferença entre a decisão de ontem (16.02) e as anteriores é seu efeito em relação a todos os demais casos (em andamento e futuros) diante da aprovação de Súmula Vinculante sobre o tema: “O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.

Como a Súmula vinculante obriga a todos os órgãos do Judiciário e da administração pública, assim que publicada, seus efeitos serão imediatos sobre todos os casos em andamento e futuros, em todos os Estados da Federação, sob pena de reclamação ao STF por inobservância da citada Súmula.

A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária encontra-se à disposição para assessorá-los no processo de consolidação dos débitos, identificação de oportunidades, bem como para prestas esclarecimentos adicionais sobre o assunto.