Imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF. Ementa: cláusula contratual. Infração. Multas e demais vantagens. Incidência


Imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF. Ementa: cláusula contratual. Infração. Multas e demais vantagens. Incidência


Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 639; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, e art. 65. Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 232, de 22 de dezembro de 2015