IN 802 - RFB


Informamos que a Receita Federal do Brasil editou, por intermédio da IN nº. 802 publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2007, mecanismo de fiscalização que visa substituir as bases de informações anteriormente obtidas através dos valores recolhidos de CPMF. Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, as instituições financeiras devem prestar informações semestrais, relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº. 4.489/02, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos limites de R$ 5 mil (cinco mil reais) para pessoas físicas e R$ 10 mil (dez mil reais) para pessoas jurídicas.

Vale ressaltar que as operações financeiras tratadas nos incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº. 4.489/02 deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites acima mencionados. Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites estabelecidos pela IN, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações do titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites citados.

A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.