Incentivos à Inovação Tecnológica - Lei 11.196 de 2005


Incentivos à Inovação Tecnológica - Lei 11.196 de 2005


Informamos que foram alteradas as disposições que tratam sobre incentivos à Inovação Tecnológica, constantes no art. 17 da Lei 11.196 de 2005, no que se refere à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. Por meio de acréscimo do § 11 ao referido artigo, a amortização acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real, sendo que o total não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do momento em que for atingido esse limite, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

A Lei 11.487 de 2007 ainda acrescentou à Lei 11.196 um novo artigo, o art. 19-A, tratando sobre a possibilidade de exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973 de 2004.

Assim, a Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Este e-mail destina-se ao departamento fiscal-contábil desta empresa.