A indenização paga espontaneamente (sem previsão legal) pelo empregador, quando da rescisão imotivada do contrato de trabalho, representa acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43, do CTN. Com esse entendimento, o STJ determinou o pagamento do imposto de renda relativo aos valores recebidos por um empregado a este título. (REsp 847185)
08Nov 2006