Incidência da CSLL e CPMF sobre as receitas de exportação


Incidência da CSLL e CPMF sobre as receitas de exportação


O STF, ao analisar três recursos extraordinários, manteve a incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas de exportação das empresas. Pelo fato dos recursos analisados terem repercussão geral reconhecida, a decisão deverá ser seguida em todos os outros processos idênticos que tramitam em todas as instâncias do Judiciário do país. O voto do Min. Joaquim Barbosa foi decisivo para o desfecho da questão ao seguir a tese do relator do caso, Marco Aurélio. Para ambos, toda imunidade tributária é exceção e deve ser especificada. A controvérsia se refere à EC 33/01, que mudou o art. 149, § 2º da CF/88, proibindo a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação. Para a maioria dos Ministros, lucro e receita não se confundem, não se aplicando o artigo da CF/88 que prevê a imunidade para as referidas receitas. (REs 474.132, 564.413 e 566.259)