Incidência do Imposto de Renda sobre pagamentos efetuados a título de indenização por danos materiais e morais


Incidência do Imposto de Renda sobre pagamentos efetuados a título de indenização por danos materiais e morais


Um dos grandes questionamentos inerentes à ocorrência do fato imponível do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) diz respeito à sua incidência ou não em verbas de natureza indenizatória.

O IR é um imposto cuja competência é atribuída à União Federal e está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), mais precisamente no artigo 43, incisos I e II, e no artigo 153, inciso III, da Constituição da República de 1988.

O CTN definiu o conceito de renda como “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”, e proventos de qualquer natureza como “os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda”. Para a incidência do IR, é necessária a ocorrência do fato imponível, que é a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza”, ou seja, para gerar o pagamento do referido tributo, primordial o acréscimo patrimonial que nada mais é do que a incorporação de riqueza nova ao patrimônio existente.

Após sucinto entendimento do fato gerador do IR, importante vislumbrar o conceito de indenização. Indenização significa ressarcimento, compensação, ou seja, é a reparação do prejuízo de uma pessoa (física ou jurídica), em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito indisponível por terceiros.

Percebe-se que o ato de indenizar é corolário da responsabilidade civil, responsabilidade esta que possui uma função reparadora ou indenizatória, cujo real objetivo é restabelecer o estado que a vítima se encontrava antes da ocorrência do dano. Percebe-se, desta forma, que um dos requisitos necessários para a quantificação da indenização, além do nexo causal e da culpabilidade, é o dano.

No caso em apreço, a análise será concentrada no dano, que pode ser classificado, para fins didáticos, em extra-patrimonial (atinge os direitos personalíssimos da vítima – integridade física, intelectual ou moral) ou patrimonial (recai sobre o patrimônio da vítima), sendo que este último pode ser subdividido em dano emergente (compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu) e lucro cessante (a vítima deixou de lucrar com a ocorrência do fato danoso – frustração da expectativa de lucro, na perda de um ganho esperado).

O grande cerne da disputa entre o Fisco e o contribuinte abarca a presença ou não do fato imponível “_acréscimo patrimonial_”, uma vez que o pagamento de indenização pode ou não acarretar em acréscimo patrimonial. Ora, quando ocorre dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), ocorre claramente a reconstituição/reparação da perda lesionada. Todavia, no caso de lucro cessante, ou seja, lucro que deixou de ser auferido, ocorre sim o acréscimo patrimonial, já que a indenização, neste caso específico, está restituindo ao lesado o lucro (acréscimo patrimonial) que auferiria.

Com relação ao dano extra-patrimonial, mais precisamente ao dano moral, apesar da discordância do Fisco, o Poder Judiciário vem entendendo que não incide o IR sob o argumento de que a indenização do dano moral visa compensar o prejuízo moral suportado, não se enquadrando no conceito de renda e proventos de qualquer natureza.

Em síntese, com base nos argumentos antes apresentados, se mostra clara a não incidência do IR quando se tratar de indenização por danos morais e materiais (com exceção do lucro cessante), tendo em vista a natureza de recomposição patrimonial ou extra-patrimonial dos contribuintes que fazem jus à indenização.