Incidência não-cumulativa. Direito de crédito. Prestação de serviços.


Incidência não-cumulativa. Direito de crédito. Prestação de serviços.


Para efeito de apuração de créditos da Cofins, não se configuram como insumos utilizados na prestação de serviços de logística, a aquisição de equipamentos de proteção individual, além dos serviços de segurança e escolta armada, transporte de funcionários, assistência médica e seguros. Considera-se insumos, para esse mesmo fim, os serviços de manutenção de software, desde que este seja utilizado diretamente na operacionalização dos serviços de logística, sendo neles aplicados, e desde que não acarretem aumento de vida útil do equipamento ou software superior a um ano. A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica possibilita o desconto de créditos da Cofins. (Solução de Consulta Disit/SRRF05 n° 74/13)