Incorporação, fusão ou cisão - declaração de baixa


Incorporação, fusão ou cisão - declaração de baixa


A partir de 24 de fevereiro de 1999, quando foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 15, de 12 de fevereiro de 1999, que no artigo 6º revogou o parágrafo 4º do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, as empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas passaram a ser obrigadas a apurar o imposto na data do evento em que se efetivar qualquer dessas ocorrências. Desde então o balanço específico levantado em data de até 30 (trinta) dias antes do evento não mais serve como base na apuração do imposto. Independente da data em que tenha ocorrido o evento, a partir de 1º de agosto de 1999 a empresa incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, inserindo nela as operações efetuadas em todo o período transcorrido durante o ano-calendário até a data do evento. (Solução de Consulta n. 56/07, Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região , de 01/03/07)