Indenização do artigo 1.539 do CC só é possível se comprovada incapacidade de trabalho


Indenização do artigo 1.539 do CC só é possível se comprovada incapacidade de trabalho


A indenização prevista no artigo 1.539 do Código Civil de 1916 somente é devida quando o acidente de trabalho resultar em depreciação física ou redução do valor do trabalho. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que a indenização por redução da capacidade laborativa pressupõe a prova do efetivo prejuízo. “A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho. Evidenciado que a vítima continuou a trabalhar nesse período, ainda que em atividade distinta, mas com a mesma remuneração, a pensão é descabida, por ausência de prejuízo.

(Processo: Resp 434665)