Indenização por dano moral não pode significar enriquecimento sem causa


Indenização por dano moral não pode significar enriquecimento sem causa


Mantido valor da indenização a ser paga a proprietário que teve veículo apreendido indevidamente. Pretendia-se a elevação da indenização, mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o STJ só altera a quantia arbitrada se representar valor manifestamente ínfimo ou abusivo. A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à apreensão de veículo após ter havido a quitação das parcelas do consórcio. A empresa havia entrado com ação de busca e apreensão do bem adquirido por meio de consórcio sob a alegação de que o comprador estava inadimplente da última parcela (a 12ª), o que levou o consumidor a pedir indenização por danos morais e materiais. O relator entendeu que o tribunal gaúcho, ao decidir, considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo STJ. Dessa forma, entende o ministro, “não se afigura ínfima a indenização arbitrada”, não se justificando, portanto, a revisão do valor.

(Processo: Ag 580856)