Como decidido pelo STJ, compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de indenização em que o autor pretende ser indenizado por suposto prejuízo decorrente da desídia do sindicato, que não comunicou ao empregador o registro de sua candidatura, a fim de garantir a estabilidade no emprego, com o que acarretou sua demissão. (CC 67104-SP)
11Dez 2006