Início das novas regras de tributação do Ganho de Capital – 01.01.2017


Início das novas regras de tributação do Ganho de Capital – 01.01.2017


A partir de 01.01.2017, passam a vigorar as novas regras de tributação do ganho de capital instituídas pela Lei 13.259/2016.

Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas passam a ser tributados com às seguintes alíquotas progressivas:

  • (i) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  • (ii) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • (iii) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
  • (iv) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Lembramos que as novas regras se estendem às pessoas jurídicas na alienação de bens e direitos de seu ativo não circulante, exceto para àquelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Cabe ressaltar, portanto, que as empresas optantes pelo Simples Nacional se submetem às novas alíquotas previstas na Lei 13.259/2016, sendo a tributação definitiva, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos (art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 094/2011).

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a legislação prevê que a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para efeito da aplicação das alíquotas progressivas, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

De acordo com a referida Lei, o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica é considerado integrante do mesmo bem para fins de tributação do ganho de capital.

Em linhas gerais, as novas regras são aplicáveis ao ganho de capital na alienação de bens e direitos no Brasil e exterior, auferidos por pessoas físicas e jurídicas (exceto para àquelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado) residentes e domiciliadas no Brasil.

Permanecem inalteradas as regras relativas à tributação de rendimentos e ganhos líquidos de aplicações e operações financeiras de renda fixa e variável.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para tratar do assunto e de seus reflexos.