IPI pago indevidamente pode ser restituído, alerta tributarista


IPI pago indevidamente pode ser restituído, alerta tributarista


A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a dedução dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI – caso julgado no dia 16 de agosto de 2005 e que teve como relator o Ministro João Otávio de Noronha – trouxe uma boa notícia para os contribuintes, segundo avalia o advogado Fábio Tadeu Ramos Fernandes, coordenador tributário do escritório Azevedo Sette Advogados em São Paulo. “Se o contribuinte estiver incluindo os descontos incondicionais na base de cálculo de seu IPI, pode ir ao Judiciário e requerer a restituição do que foi pago indevidamente durante os últimos cinco anos”, alerta Fernandes.

Ele afirma que o STJ, em mais uma decisão favorável ao contribuinte, “deu um basta com brilhantismo no afã fiscal dos representantes fazendários em tentar impor o IPI sobre uma parcela da operação não sujeita à tributação, os descontos incondicionais”. A decisão, analisa Fábio Fernandes, “trata de dirimir um caso clássico de conflito de leis: Lei Complementar x Lei Ordinária, ou seja, faz valer a hierarquia de normas existente em nosso sistema jurídico segundo a qual a lei “menor” (a Lei Ordinária, neste caso) não pode contrariar, ampliar ou modificar o sentido, o conteúdo, da lei tida por “maior” (a Lei Complementar)”.

O coordenador do Azevedo Sette observa que “os descontos incondicionais são uma parcela não tributável porque o Código Tributário Nacional (Lei Maior, Lei Complementar) determina que o IPI incidirá sobre o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento, ficando de fora, portanto, o desconto incondicional”. E conclui: “assim, não pode uma lei ordinária (Lei menor) ampliar esse conceito do CTN em favor do fisco federal”.

Segue a decisão do STJ:

Base de cálculo. IPI. Descontos incondicionais. art. 47 do CTN.

A controvérsia cinge-se à hipótese da legalidade da incidência dos descontos incondicionais diante do art. 47 do CTN, o qual define que a base de cálculo é o valor da operação. Anteriormente à edição da Lei n. 7.798/1989, cujo art. 15 emprestou nova dicção ao art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havia vedação ao abatimento dos descontos da base de cálculo do IPI. Todavia o mencionado dispositivo, ante o disposto no art. 47 do CTN, não prevalece porque desprovido de validade jurídica. É inequívoco que a base de cálculo do IPI é o valor da operação, a qual se concretiza no momento da saída da mercadoria, sendo vedado ao legislador ordinário ultrapassar os termos da definição consignada no CTN, que, para efeito de estabelecer a base de cálculo de impostos, tem função de lei complementar, e eleger elemento estranho ao determinado no referido código. Assim, é certo que os descontos incondicionais não podem integrar o valor da operação de venda para fins de tributação do IPI, porque compõem quantia deduzida do montante da operação antes de realizada a saída da mercadoria, fato gerador desse imposto. Precedentes citados: REsp 477.525-GO, DJ 23/6/2003, e REsp 383.208-PR, DJ 17/6/2002. REsp 721.243-PR , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/8/2005.

Guia Paraná em 29/08/2005
Comunique-se em 29/08/2005