IRPF. Participação societária. Dissolução parcial de sociedade. Devolução de capital em dinheiro. Forma de incidência.


IRPF. Participação societária. Dissolução parcial de sociedade. Devolução de capital em dinheiro. Forma de incidência.


Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) -, arts. 125 a 131; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 131, de 31 de agosto de 2016. (Publicada no D.O.U. de 13/09/2016).