IRRF. Ementa: Fundo de investimento. Instituição intermediária. Responsabilidade tributária. Perdas.


IRRF. Ementa: Fundo de investimento. Instituição intermediária. Responsabilidade tributária. Perdas.


A responsabilidade pela retenção do IR devido pelo cotista, em fundo de investimento (FI), é, em regra, do administrador do fundo, cabendo o controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as exigências legais e infralegais. A compensação de perdas pela instituição intermediária não abrange perdas apuradas pelos mesmos clientes quando controladas por outros intermediários ou administradores. O prazo de que trata o § 2º do art. 15 da IN RFB nº 1.022/2010, não estabelece um limite temporal ao direito à compensação, mas sim uma garantia mínima ao investidor de que a instituição manterá os registros e controles necessários para viabilizar a compensação das perdas por ele apuradas. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532/1997, arts. 28 e 32; MP nº 2.158-35/2001, art. 28; Lei nº 10.426/2002, art. 6º; IN RFB nº 1.022/2010, arts. 15 e 17. Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de abril de 2016. (Publicada no D.O.U. de 02/05/2016).