IRRF Ementa: Fundos De Investimento. Remuneração Prestação de Serviços.


IRRF Ementa: Fundos De Investimento. Remuneração Prestação de Serviços.


As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do IRRF de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. Vinculação à Solução de Consulta nº 9 – Cosit, de 07/01/14. Dispositivos Legais: art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 2° da Instrução CVM n° 409, de 2004; arts. 1.314/ 1.326 da Lei n° 10.406, de 2002 (CC/2002); e Parecer Normativo CST n° 37, de 1972. _(Fonte: Solução de Consulta 7031/15