Justiça gratuita não dispensa o depósito recursal


Justiça gratuita não dispensa o depósito recursal


A concessão dos benefícios da justiça gratuita isenta o recorrente tão somente do pagamento das custas e taxas judiciais, não abrangendo o depósito recursal. O TST decidiu que o depósito recursal não possui natureza jurídica de taxa, mas de garantia do juízo, motivo pelo qual a ausência do depósito implica na deserção do recurso ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita. Foi destacado também que a lei que disciplina a justiça gratuita não dispõe sobre a isenção do depósito recursal. (ARR 653138009)