Lei 11.107 deve ampliar gastos com saneamento


Lei 11.107 deve ampliar gastos com saneamento


A regulamentação da Lei nº 11.107, que trata da formação e contratação de consórcios públicos entre municípios, estados e a União vai estimular os investimentos na área de saneamento básico, serviços de saúde, educação, tratamento de lixo e de esgotos, conservação de estradas, meio ambiente e agricultura. De acordo com advogados especializados em direito público a nova lei vai beneficiar mais os projetos de saneamento básico nos municípios pequenos. “O município poderá ampliar o atendimento ao cidadão e o alcance das políticas públicas, como obras de saneamento por conta da maior disponibilidade de recursos”, explica a advogada Caroline Simionato do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.

Para ela, esse é o primeiro e mais importante passo para colocar um fim a “insegurança jurídica”, como vinha acontecendo no passado com as empresas que investiam na área.

Gustavo Eugenio Maciel Rocha do escritório Azevedo Sette Advogados destaca que a regulamentação da Lei era o que faltava para destravar os investimentos em infra-estrutura. “Essa lei vai colocar um fim no caos do saneamento. Haverá maior transparência nos contratos e os municípios pequenos serão os beneficiados com obras públicas federais”, explica o advogado.

Ainda de acordo com o especialista, com a regulamentação da lei os consórcios formados por municípios e pelos estados terão preferência nas transferências de recursos voluntários da União. “Reitero que com regras, agora mais claras, haverá facilidade de financiamento por parte do setor privado e das instituições financeiras”, disse Maciel Rocha.

A regulamentação da lei vai permitir o uso de sinergias entre municípios, estados e União, e reduzir os custos das obras. O advogado cita a área de bacias hidrográficas. “Em São Paulo, por exemplo, se houver recursos federais para obras na represa Billings, os municípios da região do ABC são todos beneficiados.

Notícia publicada no jornal Gazeta Mercantil -Caderno A – Pág. 10