Lei 14.973/2024 – Atualização de Imóveis e RERCT-GERAL


Lei 14.973/2024 – Atualização de Imóveis e RERCT-GERAL


Em 16 de setembro de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.973 que, além de instituir um regime de transição para o término da desoneração da folha de pagamento, implementou medidas destinadas a compensar a perda de receita pública. Entre as principais inovações estão a atualização do valor do custo de imóveis declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus valores de mercado; e o lançamento do RERCT-Geral (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), que prometem atrair a atenção dos contribuintes.

Confira a seguir os detalhes dessas medidas:


Atualização de imóveis

 A Lei 14.973/2024 permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de mercado de seus imóveis, ajustando os valores declarados mediante o pagamento de uma alíquota reduzida de Imposto de Renda.

As pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor de mercado dos imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou contabilizados no ativo permanente. A diferença positiva entre o valor de mercado atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4% ou, no caso das pessoas jurídicas, pelo IRPJ à alíquota de 6% e pela CSLL pela alíquota de 4%.

O pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados da publicação da lei.

  • Impactos na DAA: Os valores tributados serão considerados acréscimos patrimoniais e devem ser incluídos na DAA de 2024 como custo adicional de aquisição.
  • Implicações Contábeis: Os valores não poderão ser considerados despesas de depreciação para fins tributários. 

 Alienação de imóveis atualizados

Se for efetuada a alienação ou baixa destes bens antes de decorridos 15 anos após a atualização, o custo de aquisição adicional deverá ser reduzido proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização até a venda, aplicando percentuais variáveis conforme o período:

Prazo

Percentual

Prazo

Percentual

Até 36 meses

0%

Mais de 108 até 120 meses

56%

Mais de 36 até 48 meses

8%

Mais de 120 até 132 meses

62%

Mais de 48 até 60 meses

16%

Mais de 132 até 144 meses

70%

Mais de 60 até 72 meses

24%

Mais de 144 até 156 meses

78%

Mais de 72 até 84 meses

32%

Mais de 156 até 168 meses

86%

Mais de 84 até 96 meses

40%

Mais de 168 até 180 meses

94%

Mais de 96 até 108 meses

48%

Após 180 meses

100%


Dessa forma, o benefício só será integralmente aproveitado após 15 anos da atualização.
 
Regularização de Bens e Recursos

Adicionalmente à atualização de imóveis, a Lei 14.973/2024 também reestabeleceu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esse regime permite a regularização de bens e recursos de origem lícita, localizados no Brasil ou no exterior, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2023.
 
A Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, que regulamenta as disposições da Lei 14.973/2024 relativas ao RERCT-Geral.
Poderão ser objeto de regularização todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País, como: 
 
  • depósitos bancários e investimentos financeiros de diversas naturezas;
  • empréstimos com pessoa física ou jurídica;
  • participações societárias;
  • ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; 
  • bens imóveis;
  • veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
 
Quem pode aderir:
 
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2023.
  • Inclui pessoas que já aderiram ao regime anterior de regularização (RERCT).
 
Condições para adesão:
 
  • Submissão de uma declaração única de regularização (DERCAT).
  • Pagamento de Imposto de Renda de 15% sobre o valor dos bens regularizados.
  • Pagamento de uma multa de 100% sobre o valor do IR devido.
 
Informações de ativos no exterior:
 
  • Para bens localizados no exterior, as informações serão compartilhadas com o Banco Central, isentando o declarante de prestar essas informações separadamente ao Bacen.
  • Para ativos financeiros não repatriados, cujo valor total exceda USD 100 mil, o declarante deve autorizar a instituição financeira estrangeira a enviar, via SWIFT, as informações sobre o saldo em 31/12/2023 para uma instituição financeira no Brasil, que repassará esses dados à Receita via e-Financeira.
 
Benefícios da adesão:
 
  • Remissão de créditos tributários relacionados aos bens regularizados.
  • Redução total de multas.
  • Isenção de multas moratórias sobre rendimentos futuros, desde que declarados dentro do prazo.
 
O contribuinte será excluído do regime em caso de apresentação de documentos falsos ou declaração de informações inverídicas sobre a titularidade, origem dos bens ou residência fiscal.
 
Prazo de adesão:
 
  • O prazo final para adesão ao regime é 15 de dezembro de 2024.
 
Todas as informações relacionadas ao regime são sigilosas e não serão compartilhadas com terceiros.
 
Nossa equipe Tributária se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos e assessorá-los no que for necessário.