Lei anticorrupção – Pessoas jurídicas


Lei anticorrupção – Pessoas jurídicas


Foi publicada no Diário Oficial da União dia 2 de agosto, a Lei 12.846/2011, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira. A responsabilização é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Os atos puníveis incluem, por exemplo, o oferecimento de vantagem indevida a agente público e a fraude a licitações ou contratos públicos.

Pelo texto legal, as empresas condenadas serão multadas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual, excluídos os tributos e independentemente da obrigação da reparação integral do dano causado. Além disso, estarão sujeitas ao perdimento de bens, direitos ou valores, à suspensão ou interdição parcial de suas atividades, à dissolução compulsória da pessoa jurídica e à proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos do poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos. Também foi instituído o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, de caráter público, alimentado com dados fornecidos por todas as entidades públicas do País.

A lei entrará em vigor no dia 29 de janeiro de 2014. (Fonte: Diário Oficial da União)