Lei de Falências sancionada traz vetos "técnicos" e ajuda aéreas


Lei de Falências sancionada traz vetos "técnicos" e ajuda aéreas


Empresas aéreas em dificuldades financeiras graves tinham de encarar diretamente uma ação falimentar. Exceção se justificava na tentativa de evitar que período de renegociação de passivos afetasse a segurança dos vôos

Mais de 11 anos depois, a Lei de Falências sai do papel com três vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mas, contrariando o ministro da Fazenda Antonio Palocci, Lula sancionou a lei na quarta-feira (9/2) sem vetar o artigo 199, foco de atenção nos últimos dias porque permite às empresas aéreas usufruir das novas regras, dando sobrevida à Varig e Vasp e alento à Transbrasil. O Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 determinava que as companhias aéreas financeiramente combalidas deveriam seguir direto para o processo de falência por questões de segurança.

O novo marco legal, agora batizado de Lei de Recuperação de Empresas, substitui regras que vigoravam desde 1945, sepultando o instituto da concordata, alterando a ordem de recebimento de créditos e eliminando a sucessão de dívidas fiscais e trabalhistas. Entre economistas e advogados predomina a avaliação de que a lei vai imprimir agilidade ao processo e estimular a queda dos spreads bancários. A legislação vigora em 120 dias. Foram riscados do texto final dispositivos considerados pelo relator da matéria na Câmara dos Deputados, Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), temas “meramente técnicos”. Um deles ordenava a participação do Ministério Público (MP) em toda e qualquer ação envolvendo a empresa em crise. “Essa presença obrigatória não é usual”, diz o advogado Ordélio Azevedo Sette. “O MP comparece quando acha necessário ou o juiz pede intervenção”. Além das razões de ordem processual, o especialista afirma que não haveria estrutura funcional para o MP acompanhar todas as ações. “Esse artigo emperraria tudo de novo, por uma exigência meramente burocrática.”

Outra norma vetada (alínea “c” do artigo 35) condicionava a indicação de administrador substituto à concordância da assembléia de credores. “É um mecanismo da burocracia interna da falência. O veto simplesmente deixou como estava, ou seja, nunca foi necessária a aprovação da assembléia na hora do juiz substituir administrador”, afirmo Azevedo Sette.

A exigência de que sindicatos representassem os trabalhadores na assembléia de credores também caiu. “Era discutível mesmo, porque não é pacífico nos tribunais que a representação de direitos patrimoniais individuais seja feita pelos sindicatos”, diz Azevedo Sette.

Matéria publicada no dia 10/02/05 – no Portal Exame.