Lei que garante estabilidade provisória da gestante reflete jurisprudência do TST


Lei que garante estabilidade provisória da gestante reflete jurisprudência do TST


Foi publicada no último dia 17.05.2013, a Lei 12.812, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção V, da CLT. O item introduzido no artigo 391 da CLT dispõe que a confirmação do estado de gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”). A jurisprudência do TST já assegurava a estabilidade provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. O entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III da Súmula n. 244.