Licença de uso de marca ou patente, paga a empresa domiciliada no exterior


Licença de uso de marca ou patente, paga a empresa domiciliada no exterior


O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, por simples licença de uso de marca ou patente, a título de royalties, sem qualquer serviço vinculado a essa cessão, não caracterizam contrapartida de serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no País, ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País, não cabendo a incidência da Cofins – Importação. (Processo de Consulta 64/10, de 16/03/2010)