Loteamaneto. Pessoa física equiparada à pessoa jurídica.


Loteamaneto. Pessoa física equiparada à pessoa jurídica.


Será equiparado à pessoa jurídica, para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento. Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade, antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa jurídica. (Solução de Consulta RFB n. 1/2013)