Lucro presumido - optante pelo Refis


Lucro presumido - optante pelo Refis


Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista no art. 4º da Lei nº 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do ano-calendário seguinte ao do referido evento. (Processo de Consulta n. 39/08, Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região)