Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Construção civil. Empreitada


Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Construção civil. Empreitada


Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços, da contratação por empreitada ainda que seja de construção civil com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ, no lucro presumido. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. (Solução de Consulta 26, de 1º de abril de 2011)