Lucro presumido. Regime de caixa. Receitas da atividade de incorporação imobiliária.


Lucro presumido. Regime de caixa. Receitas da atividade de incorporação imobiliária.


A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do IR com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega. Solução vinculada à SD Cosit nº 37, de 5 de dezembro de 2013. Dispositivos Legais: arts.27/29 do Decreto nº 1.598/1977; itens nº 2/10 a 14 da IN SRF nº 84/1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981/1995; art. 15 da Lei nº 9.249/1995; art.25 da Lei nº 9.430/1996; arts. 13/14/17/ 18 Lei nº 9.718/1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99); art.16 da IN SRF nº 247/2002. Fonte: Solução de Consulta Disit/ SRRF05 n.º 5008 de 11 de abril de 2016. (Publicada no D.O.U. de 13/04/2016).