Manutenção de plano de saúde em contratos suspensos


Manutenção de plano de saúde em contratos suspensos


Segundo entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, em caso de suspensão do contrato de trabalho em decorrência de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, o plano de saúde deve ser mantido nos mesmos moldes de quando o contrato estava ativo, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da empresa e no direito fundamental à saúde. Segundo a Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, apesar de a CLT permitir a suspensão do contrato de trabalho em casos de afastamento previdenciário (artigo 476), a própria CLT atenuou esse efeito em alguns casos como, por exemplo, o de acidente de trabalho, quando o tempo de serviço de afastamento é computado, persistindo, inclusive, a obrigação de depósito do FGTS. (RO 00747-2008-027-03-00-6)