Marco regulatório do saneamento básico


Marco regulatório do saneamento básico


Após longos anos de discussão, foi finalmente sancionada a Lei nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o setor de saneamento básico no Brasil. Para os efeitos legais, o conceito de saneamento básico foi ampliado para abranger não apenas o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, mas também a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Com relação ao ponto mais polêmico que envolve o setor — o exercício da titularidade —, a solução encontrada foi não definir expressamente o titular do serviço, podendo este delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços, mediante convênio, a outros entes federativos, nos termos do art. 241 da Constituição da República e da Lei nº 11.107/05. Para dirimir a questão da prestação integrada dos serviços, seja nas regiões metropolitanas ou em microrregiões, a lei permite que as atividades de regulação e fiscalização possam ser exercidas mediante gestão associada, por convênio de cooperação ou consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.

O projeto de lei aprovado no Congresso previa ainda a possibilidade dos investimentos nos serviços de saneamento serem convertidos em créditos para o pagamento da Cofins e do PIS/Pasep. No entanto, tal disposição foi vetada pelo presidente da República, sob o argumento de que a compensação acarretaria perda de receita tributária.

Por fim, o texto sancionado confere relevante ênfase aos usuários, que terão amplo acesso às informações sobre os serviços, além do controle social — um conjunto de mecanismos e procedimentos garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação, o que possibilitará a fiscalização quanto ao cumprimento das metas e qualidade dos serviços prestados.

Sem dúvida, a aprovação da lei nº 11.455/07 representa significativo avanço para a sociedade, principalmente porque conseguiu conciliar os interesses divergentes entre os três principais players do segmento: as companhias públicas estaduais de saneamento, as concessionárias privadas e os municípios, na tentativa de dirimir o conflito que se transformou no imbróglio responsável pela obstrução, durante mais de uma década, do processo legislativo que viria estabelecer o marco regulatório para o setor de saneamento básico no país.

Espera-se com a edição da lei que a regulação do setor, por um lado, ofereça transparência e segurança jurídica à iniciativa privada, acarretando o necessário incremento dos investimentos, e, por outro, beneficie os usuários ao priorizar a qualidade dos serviços prestados, protegendo assim os direitos do consumidor.

Gustavo Eugenio Maciel Rocha, Lucas Martins Magalhães da Rocha, Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados

Artigo reproduzido pelo site Migalhas, 15 de fevereiro de 2007