Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. venda com suspensão. manutenção e utilização de créditos. ressarcimento. compensação


Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. venda com suspensão. manutenção e utilização de créditos. ressarcimento. compensação


A venda com suspensão do IPI de bens que se classifiquem como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem a estabelecimento que atenda às disposições legais e se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos referidos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não impede que o estabelecimento industrial, mantenha e utilize, na forma da legislação de regência do IPI, os créditos apurados nas aquisições de suas próprias matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem empregados em seu processo industrial. É passível de ressarcimento em dinheiro o saldo credor de IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário. O sujeito passivo poderá utilizá-lo na compensação de seu valor com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela RFB. (Solução de Consulta nº 31/11)