Medida Provisória nº 759: Regulamentação do Direito de Laje


Medida Provisória nº 759: Regulamentação do Direito de Laje


A MP 759, em razão de interesse social e específico, acrescentou ao Código Civil o artigo 1.510-A, que prevê o chamado direito de laje e dá seus contornos. Esse direito consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas em uma mesma área, envolvendo a disposição do espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, quando impossível a individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.

A expressão ‘direito de laje’, de longa data, já é popularmente utilizada para designar a construção de novos pavimentos sem formalização do direito de superfície. O que, juridicamente, designa-se sobrelevação.

A doutrina ainda não chegou a consenso sobre a natureza jurídica do direito de laje: modalidade do direito de superfície ou direito real autônomo e novo. Contudo, dois pontos parecem ser mais relevantes: a possiblidade de abertura de matrícula registral autônoma e a permissão de constituição do direito de laje sem submissão ao regime do condomínio edilício.

Essa disposição, de forma geral, busca a desburocratização e a redução dos custos com a regularização fundiária.