A Quinta Turma reafirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. Para os ministros, a impossibilidade do reconhecimento da litispendência é assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual. (Fonte: TST)
30Set 2013