Mineradoras devem fazer a inscrição no cadastro instituído no Estado do Pará


Mineradoras devem fazer a inscrição no cadastro instituído no Estado do Pará


Encerra-se no dia 25 de maio de 2012 o prazo para que as mineradoras com produção igual ou superior a 1.000 ton./mês realizem a inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento Recursos Minerários – CERM instituído no Estado do Pará.

O CERM foi criado pela Lei Estadual n. 7.591/2011 e instituído no Estado do Pará por meio do Decreto n. 386/2012, publicado no dia 26.03.2012.

A inscrição no Cadastro é gratuita e obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas que estejam autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado do Pará e pode ser feita por meio do aplicativo disponível no web site da Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Mineração – SEICOM/PA www.seicom.pa.gov.br.

O prazo para a inscrição no CERM varia de acordo com o volume de produção, o porte da empresa e o tipo de atividade e foi fixado pelo art. 23 do Decreto n. 386/2012 da seguinte forma:

  • até o dia 25.05.2012, para os empreendimentos com produção mensal igual ou superior a 1.000 (mil) toneladas;
  • até o dia 25.06.2012, para as pessoas físicas, as cooperativas, o Microoempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte;
  • até o dia 24.07.2012, para os empreendimentos que estiverem apenas realizando atividades de pesquisa.

Aqueles que estiverem obrigados à inscrição no CERM e não o fizerem dentro do prazo legal estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UPF-PA – o equivalente a cerca de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Cabe ressaltar que a Lei Estadual n. 7.591/2011 também criou a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários realizadas no Estado do Pará.

O pagamento da TFRM foi instituído pelo Decreto n. 386/2012. O valor da Taxa é de até 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por tonelada de minério extraído, sendo certo que cada UPF/PA atualmente corresponde a R$2,3020. A TFRM deverá ser apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso mineral.

São isentos do pagamento da Taxa o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte. Além disso, a TFRM terá redução de 100% (cem por cento) nos casos de extração de calcário corretivo de solo usado na agricultura e dos insumos empregados na indústria cerâmica e na indústria de fertilizantes, bem como dos minérios destinados à construção civil e da água mineral.

A Equipe de Consultoria Empresarial e Minerária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição de V.S.as para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.