MP 472/09: dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas no exterior


MP 472/09: dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas no exterior


A MP 472/09 alterou as regras sobre a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte no Brasil para pessoas vinculadas no exterior. Após a edição da MP, os juros somente serão dedutíveis, para fins de apuração da CSLL e do IRPJ, quando constituírem despesa necessária à atividade da empresa, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (i) o valor do endividamento, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e, (ii) o valor total do somatório dos endividamentos, verificados na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.