Dentre as alterações ocorridas, destacamos que o processo de consulta passa a ser aplicável à legislação de outras entidades ou fundos (terceiros).
Relativamente, à consulta sobre classificação de mercadorias, que na regulamentação anterior, podia alcançar até 3 produtos, a IN 569 limita a consulta a um produto. A IN prevê também a possibilidade de realização de diligências e perícia no âmbito das consultas que versem sobre a classificação de mercadorias.
Adicionalmente, a redação do art. 14 da IN passa a prever expressamente a consulta, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada.
Por fim, foi acrescentado à IN dispositivo que determina que os atos normativos supervenientes, publicados na Imprensa Oficial, modificam as conclusões em contrário constantes de soluções de consulta.
A Equipe de Consultoria Tributária da AZEVEDO SETTE coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os assuntos aqui tratados.