Mudanças no procedimento de consultas submetidas à receita


Mudanças no procedimento de consultas submetidas à receita


Dentre as alterações ocorridas, destacamos que o processo de consulta passa a ser aplicável à legislação de outras entidades ou fundos (terceiros).

Relativamente, à consulta sobre classificação de mercadorias, que na regulamentação anterior, podia alcançar até 3 produtos, a IN 569 limita a consulta a um produto. A IN prevê também a possibilidade de realização de diligências e perícia no âmbito das consultas que versem sobre a classificação de mercadorias.

Adicionalmente, a redação do art. 14 da IN passa a prever expressamente a consulta, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada.

Por fim, foi acrescentado à IN dispositivo que determina que os atos normativos supervenientes, publicados na Imprensa Oficial, modificam as conclusões em contrário constantes de soluções de consulta.

A Equipe de Consultoria Tributária da AZEVEDO SETTE coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os assuntos aqui tratados.