Multa por atraso na rescisão não comporta proporcionalidade


Multa por atraso na rescisão não comporta proporcionalidade


A multa prevista na CLT para penalizar o empregador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias não comporta qualquer proporcionalidade entre seu valor e o número de dias de atraso. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. O artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação de demissão, quando não houver aviso prévio, indenização equivalente ou sua dispensa. Quando esse prazo não é observado o empregado tem direito ao recebimento de multa equivalente a um salário. O relator acrescentou que essa multa não deve ser confundida com a figura jurídica conhecida como “astreinte”.

(ROAR 972/2004-000-05-00.9)