O TST declarou a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho, impedindo que um ex-empregado levantasse até 60 salários mínimos do depósito recursal existente em juízo. Através desta decisão o TST entendeu que a execução provisória se limita à penhora, excluindo, assim, a legislação processual civil. (Fonte: TST)
14Mar 2011