Na virada do ano, cuidado para não jogar fora documentos que serão necessários no futuro


Na virada do ano, cuidado para não jogar fora documentos que serão necessários no futuro


Certamente, acumulamos uma quantidade absurda de papéis durante a vida. Mas alguns deles devem mesmo ser guardados por um determinado período. De acordo com a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, de 43 anos, que milita na área cível há 20, o ideal é manter um local apropriado só para guardar documentos. Pode ser um arquivo, uma cômoda ou outro móvel qualquer. Devemos começar o ano abrindo uma pasta para cada mês. Nelas, serão colocadas as contas pagas mês a mês. Ao final do ano, a papelada deve ser transferida para uma pasta anual maior. Dessa forma, é mais fácil encontrar um comprovante quando necessário.

Segundo a advogada, problemas de perda ou esquecimento de comprovantes ocorrem, freqüentemente, com os seguros de saúde. Na ânsia de atender o parente, ninguém se lembra de guardar os comprovantes que atestam o pagamento dos serviços médicos, para depois ser reembolsado pela seguradora. Resultado: só depois de entrar com uma ação contra a seguradora que o reembolso é efetuado. Nesses casos, ela diz que o usual é inverter o ônus da prova. Ou seja, a seguradora terá de provar que a pessoa não pagou.

Outro caso típico acontece com as mensalidades escolares. Sylvia lembra que, ao efetuar a rematrícula de seu filho no colégio ou faculdade particular, o pai ou responsável pelo estudante acredita que não precisa mais guardar os recibos pagos durante aquele ano. “Ele pondera que, se conseguiu fazer a rematrícula, é óbvio que está tudo quitado. No entanto, pode ocorrer um problema com o financeiro da instituição e este alegar que não foi paga alguma mensalidade. Se a pessoa não tiver guardado o recibo, só uma ação vai provar o contrário”, ressalta.

Para pagamentos e compras feitas pela internet, a advogada alerta que é necessário imprimir e guardar os comprovantes da mesma forma que os demais. No caso de débitos automáticos, os extratos do banco são os documentos que atestam a quitação do débito.

Segundo a lei
Para evitar contratempos e dores de cabeça em situações futuras, a Azevedo Sette Advogados preparou uma lista dos principais documentos que devem ser guardados, e indicou o tempo necessário para preservar cada um deles:

Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física: guardar por cinco anos, juntamente com todos os documentos apresentados para a dedução do Imposto de Renda. Base legal: Instrução Normativa n°8/93 Art. 4° da Secretaria da Receita Federal.

Condomínio e aluguel: guardar por cinco anos os recibos de pagamento, juntamente com os recibos de pagamento do aluguel. Base legal: Lei 5.172 Art 173 do Código Tributário Nacional.

Notas fiscais e cupons fiscais (inclusive aqueles pagos pela internet): guardar temporariamente, durante a vida útil do produto, ou enquanto o serviço for prestado. A nota serve para reclamar na empresa fornecedora do produto/serviço, juntamente com o Certificado de Garantia. Base legal: Código de Defesa do Consumidor, Arts. 26,27.
Documentação Bancária: guardar por cinco anos, tempo exigido pela Receita Federal para esclarecer dúvidas sobre a Declaração de Imposto de Renda. Base legal: Lei 5.172 Art 173 do Código Tributário Nacional.

Comprovantes escolares: guardar por cinco anos todos os recibos de pagamento, para comprovar a dedução do imposto de renda. Base legal: Lei 5.172 Art 173 do Código Tributário Nacional.

Recibos médicos: guardar permanentemente. Poderá ser solicitado a qualquer momento pelo médico. O prazo é de vinte anos para exigir na Justiça a devolução de eventuais pagamentos indevidos, como os originados de aumentos abusivos.

Contas de luz, água, telefone: guardar por um ano. Em caso de eventual queixa contra a empresa prestadora de serviços, o consumidor deverá apresentar as últimas seis contas. Base legal: Lei 5.172 Art 173 do Código Tributário Nacional.

Prestação de imóveis: guardar até o final do contrato. Eliminar depois que estiver com a posse da escritura definitiva do imóvel.

Escritura de imóvel: guardar por todo o período em que houver posse do bem.

Cartão de Crédito: guardar o comprovante de compra somente até a chegada da fatura mensal com o devido lançamento da compra.

Comprovantes de débito automático: guardar até ter a confirmação, no extrato bancário, de que o respectivo valor foi debitado da conta corrente.

Consórcio: guardar temporariamente, por um período de cinco anos, após o ano do pagamento da última cota e liberação da alienação fiduciária sobre o veículo. Base legal: Lei 5.172 Art 173 do Código Tributário Nacional.

Contratos e pagamentos de empregados: guardar toda a documentação de empregados domésticos e caseiros, por cinco anos, para evitar problema com ação trabalhista no futuro.

IPTU: guardar enquanto houver posse do imóvel, juntamente com a escritura. Base legal: Lei 5.172 Art 173 do Código Tributário Nacional.

IPVA: guardar temporariamente, por cinco anos, juntamente com o Certificado de Propriedade do Veículo. Esta documentação poderá ser requisitada por ocasião de novo licenciamento. Base legal: Lei 5.172 Art 173 do Código Tributário Nacional.

Reportagem publicada no Suplemento Feminino do jornal O Estado de São Paulo