Em recente decisão liminar, o STF decidiu que não cabe ao Tribunal de Contas da União promover o controle de constitucionalidade das leis. A decisão afasta a aplicação da Súmula n. 347, segundo a qual “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. A decisão destacou que a súmula liminarmente afastada foi editada sob a égide da Constituição de 1946, pelo que inaplicável atualmente em razão das relevantes mudanças introduzidas pela Constituição de 1988 no sistema de controle de constitucionalidade das leis. (MS 25888)
02Ago 2006