Não-cumulatividade. Crédito. insumo.


Não-cumulatividade. Crédito. insumo.


Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à prestação de serviços, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado. (Solução de Consulta 64/12)