Não-cumulatividade. Créditos. Insumos. Prestação de serviços de atendimento


Não-cumulatividade. Créditos. Insumos. Prestação de serviços de atendimento


São considerados insumos, para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei 10.833/2003, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie. Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de cinco anos. (Solução de Consulta 38/10 – Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal)