Não incide ISS na incorporação direta


Não incide ISS na incorporação direta


O STJ decidiu que não incide ISS na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio. O Min. Castro Meira destacou que, na incorporação direta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final; o serviço de construção não é prestado ao adquirente, mas ao próprio incorporador. Logo, não cabe a incidência de ISS, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto. (REsp 1.166.039)