NCPC - Incidente de Resolucão de Demandas Repetitivas


NCPC - Incidente de Resolucão de Demandas Repetitivas


Atualmente, o direito brasileiro tem convivido com entendimentos diferentes sobre um mesmo assunto. Frequentemente, a sociedade se depara com posicionamentos diversos, até em um mesmo Tribunal, sobre uma matéria similar.

Obviamente, sem olvidar da independência funcional dos magistrados e da livre motivação das decisões, posicionamentos distintos acerca mesma norma jurídica trazem inegável intranquilidade para os jurisdicionados.

A sociedade é submetida, portanto, a observar regras de conduta diversas ou é, por vezes, surpreendida com decisões divergentes, não podendo prever e estimar as consequências jurídicas de determinada postura. A segurança jurídica, de característica constitucional, é abalada frente a instabilidade que permeia o direito brasileiro.

E visando tornar o direito brasileiro mais estável, o Novo Código de Processo Civil traz tendência à uniformização da Jurisprudência, garantindo-se, ou pelo menos tentando-se garantir, uma maior segurança jurídica para as partes. Nesse sentido, o artigo 926 do NCPC trouxe a seguinte redação:

  • “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
  • § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
  • § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”.

Pela leitura do citado dispositivo observa-se, com clareza, que o legislador pátrio preocupou-se com a coerência e estabilidade dos julgados a serem proferidos pelos Tribunais, em busca da efetivação do citado princípio constitucional.

Exatamente com esse objetivo, em seguida, o NCPC dispôs:

  • “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
  • I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
  • II – os enunciados de súmula vinculante;
  • III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
  • IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
  • V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
  • § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
  • § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
  • § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
  • § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
  • § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”
  • “Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
  • I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
  • II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
  • Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.”.

A leitura dos artigos acima citados deixa clara a intenção do legislador de estabilização da jurisprudência, havendo expressa referência à necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Importante citar, a respeito, grande inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, que inaugurou o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 e seguintes do NCPC).

Referido incidente traz como pressupostos de cabimento a efetiva repetição de processos que contenham questões unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Tratam-se de requisitos de admissibilidade do incidente, devendo, pois, a sua incidência cumulativa ser demonstrada pela parte requerente.

Possuem legitimidade para requererem a instauração do IRDR, o magistrado, as partes, o Ministério Público ou Defensoria Pública, em petição a ser dirigida para o Presidente do respectivo Tribunal (art. 977, NCPC).

Admitido o incidente, deverá ser julgado em 1 (um) ano, ficando suspensos todos os demais processos pendentes que versem sobre a mesma matéria que tramitem no mesmo Estado ou região (art. 982, NCPC).

Após, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, inclusive aqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, sendo que inobservada a tese adotada no incidente, será cabível o recurso de Reclamação para o respectivo Tribunal.

A Reclamação, cujas hipóteses estão previstas no artigo 988 do NCPC, pode ser proposta perante qualquer Tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional, cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Registre-se, a propósito, que este remédio legal não é cabível após o trânsito em julgado da decisão que se busca reverter.

Importante ressaltar, ainda, que referido meio de impugnação das decisões não se trata propriamente de novidade no ordenamento jurídico brasileiro, pois já era possível com relação a algumas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

A grande novidade trazida pelo NCPC se refere à sua admissibilidade também perante aos Tribunais locais, tornando ainda mais real e efetiva a busca da segurança jurídica e a adequação de decisões acerca de uma mesma matéria jurídica.

No âmbito empresarial, tanto o IRDR como a Reclamação traduzem importantíssima alteração jurídica processual, garantindo-se uma maior previsibilidade de provisionamentos em demandas repetitivas, apuração de chance de êxito e previsibilidade de resultados.

Por outro lado, torna-se, ainda mais importante, o trabalho de uma equipe contenciosa de qualidade, com teses adequadas e atualizadas, tendo em vista que, conforme os dispositivos legais acima citados, a alteração de determinado posicionamento firmado pelos Tribunais locais será de difícil configuração.

Logo, será de essencial importância o acompanhamento correto dos casos paradigmas, visando-se, dentro do possível, afastar teses contrárias aos interesses da parte. Da mesma forma, sobressai-se a importância do correto acompanhamento dos casos, para que eventual tese firmada, pelos Tribunais, contrariamente aos interesses da parte seja afastada, demonstrando-se a peculiaridade de cada caso.