Nova cobrança de IOF sobre capital externo não altera alíquota sobre Investimento Estrangeiro Direto - IED


Nova cobrança de IOF sobre capital externo não altera alíquota sobre Investimento Estrangeiro Direto - IED


A partir de 20 de outubro de 2009 foi instituída a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, com alíquota de 2%, sobre as liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no país, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais. A modificação foi introduzida pelo Decreto 6.983/09 que alterou o art. 15 do Decreto 6.306/07, que regulamenta o IOF.

O IOF somente incidirá sobre o ingresso dos recursos no Brasil nos mercados financeiro e de capitais. As liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro oriundos das operações nos mercados financeiro e de capitais, bem como o retorno dos recursos aplicados estão isentas da incidência de IOF.

A nova alíquota não incidirá sobre o Investimento Estrangeiro Direto – IED, que é o investimento realizado pelo investidor estrangeiro diretamente em sociedades brasileiras que não possuem suas ações negociadas no mercado de capitais, o qual permanecerá sujeito à incidência de IOF, com alíquota de 0,38%, nas liquidações de operações de câmbio para ingresso e retorno dos recursos, bem como, para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.

As equipes do Departamento de Consultoria Societária do Azevedo Sette Advogados e da AS Consultoria Fiscal e Tributária colocam-se à disposição de V.S.as para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.