Nova Lei de Anistia para Estrangeiros: Benefícios e Contradições


Nova Lei de Anistia para Estrangeiros: Benefícios e Contradições


Breno Torquato de Paiva – Advogado do Departamento de Imigração do Azevedo Sette Advogados

A partir do dia 3 de julho de 2009, entraram em vigor uma nova Lei Federal 11.961/09 e o Decreto 6.893/09, permitindo a regularização e a permanência de todos os estrangeiros que encontravam-se ilegais. A nova lei não beneficia apenas estrangeiros que estavam com o prazo de estada expirado, mas também aqueles que entraram no país clandestinamente.

Em um primeiro momento, fica clara a intenção do governo de resolver um grave problema presente na realidade brasileira: a imigração e o trabalho estrangeiro ilegal. Antes da referida lei, um estrangeiro que entrasse no país com o intuito de aqui exercer trabalho clandestino era combatido e não poderia adquirir carteira de trabalho nem possuía acesso direitos laborais. Ademais, o empregador que admitisse imigrante ilegal era igualmente infrator, sujeito a penalidades.

Estes estrangeiros, em sua maioria advindos de outros países latino-americanos, agora poderão regularizar sua situação no país e, como conseqüência, terão consigo todos os benefícios oferecidos ao trabalhador brasileiro, por exemplo: (i) carteira de trabalho assinada; (ii) recolhimento de INSS e FGTS; (iii) livre utilização do sistema público de saúde; e (iv) livre entrada e saída do país, se necessário.

Todavia, apesar de beneficiar e proteger o estrangeiro imigrante até então ilegal que aqui se encontra, a lei de anistia traz em seu bojo algumas contradições em relação a princípios e políticas imigratórias do Brasil. Essas políticas sempre foram restritivas ao ingresso de trabalhadores estrangeiros no país e, na maioria das vezes, até mesmo proibiam a entrada deles, sob o argumento de defesa da mão de obra e dos trabalhadores brasileiros. A idéia sempre foi impedir a concorrência contra os trabalhadores nacionais dentro do próprio país.

Contradições. Apesar da boa intenção, a nova lei contraditoriamente, instituiu um sistema de dois pesos duas medidas ao se comparar o imigrante clandestino, agora anistiado, com o trabalhador estrangeiro que veio ao Brasil legalmente, pois enquanto confere benefícios exagerados ao estrangeiro clandestino, continua exigindo e restringindo a entrada legal de trabalhadores. Para que um imigrante possa vir ao país legalmente a trabalho, ainda é necessário um processo burocrático perante o Ministério do Trabalho, que tem um custo financeiro e que pode durar até 3 meses, além da necessidade de se comprovar a especialização e expertise na função que irá desenvolver no país.

Ademais, a empresa brasileira que patrocina o visto precisa justificar a necessidade da presença e do trabalho deste estrangeiro no país, através de extensa documentação, bem como se responsabilizar por todos os custos médicos e de repatriação gerados pelo candidato enquanto no Brasil.

Com essas exigências o Brasil teria manifesta intenção de impedir a entrada de mão-de-obra desqualificada no país, dessa forma impedindo o agravamento da condição de desemprego do trabalhador nacional.

Mas, por outro lado, com a nova lei de anistia, o estrangeiro clandestino não precisará comprovar qualquer experiência ou expertise laboral, contando inclusive com a redução dos valores registrais perante a Polícia Federal para 25% do valor normal. Além disso, recebe um grande benefício: a possibilidade de, decorridos 2 anos como temporário, transformar sua permanência em definitiva o que não se concede ao imigrante legal com visto de trabalho que fica visivelmente discriminado.

Diante deste quadro, fica claro o paradoxo decorrente do advento da nova lei, que, ao permitir repentinamente a legalização em massa de mão-de-obra desqualificada no país, ofende frontalmente o princípio basilar da política imigratória brasileira: a proteção da mão-de-obra nacional. Assim, ao mesmo tempo em que resolve o problema do trabalho estrangeiro ilegal, pode agravar consideravelmente a questão do desemprego no Brasil.

Matérias publicada, Jornal do Commercio Opinião