Nova Lei Uniformiza Atualização Monetária e Juros no Código Civil


Nova Lei Uniformiza Atualização Monetária e Juros no Código Civil


Em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 ("Lei 14.905/24"), que altera o Código Civil com o objetivo de uniformizar as disposições sobre atualização monetária e juros, quando não convencionados pelas partes, em especial nos contratos de empréstimo/mútuo, nas dívidas condominiais, nas obrigações de pagamento de sinistro, em contratos de seguro, nas perdas e danos decorrentes de obrigações de pagamento em dinheiro.  

Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 se destaca a nova redação ao art. 389 do Código Civil, prevendo que a correção monetária, caso não convencionada pelas partes, passará a ter como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme apurado e divulgado pelo IBGE.  

De maneira semelhante, segundo a nova redação do Art. 406 do Código do Civil, a taxa legal de juros passará a corresponder à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), subtraído o IPCA acumulado no período, sendo que, caso a subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ou seja, se a SELIC for inferior à inflação medida pelo IPCA, não haverá incidência de juros moratórios. 

As novas disposições terão impacto direto na resolução de disputas perante o Poder Judiciário, que passará a contar com uma taxa legal única, aplicável em âmbito nacional. 

Apesar de haver inúmeros precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa prevista no art. 406 do Código Civil era a SELIC, o tema ainda era muito controvertido, especialmente nos Tribunais estaduais.

As novas disposições estão em linhas com o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, no recente julgamento do REsp nº 1.795.982, reafirmou que as dívidas judiciais deveriam ser atualizadas pela SELIC.

Por último, a Lei nº 14.905/24 flexibiliza o Decreto nº 2.626, de 7 de abril 1933, conhecido como "Lei da Usura", que proíbe a contratação de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, bem como a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). Destaca-se que a Lei da Usura já não se aplicava às transações bancárias, contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/24, também não será aplicada às obrigações: "I - contratadas entre pessoas jurídicas; II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; III - contraídas perante: a) instituições financeiras (...); b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público (...), que se dedicam à concessão de crédito; ou IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários".  

O texto da Lei nº 14.905/24 é resultado do Projeto de Lei nº 6.233/2023, de autoria do Poder Executivo, sendo defendido pelo Ministério da Fazenda como essencial para a redução de litígios envolvendo a cobrança de dívidas, bem como para a ampliação de opções de empréstimos para empresas fora do sistema bancário.  

As disposições da Lei nº 14.905/24 entram em vigor imediatamente, com relação à metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, pelo Conselho Monetário Nacional e, em 60 dias contados da sua publicação, com relação às demais disposições.  

As equipes Empresarial e de Contencioso do Azevedo Sette Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais.