De acordo com a nova redação da Súmula 291, do TST, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de horas extras prestadas com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (Fonte TST)
15Ago 2011