Nova Súmula sobre Fiança é aprovada pelo STJ


Nova Súmula sobre Fiança é aprovada pelo STJ


A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Na vigência da antiga constituição Federal (1967), apenas a mulher dependia da outorga marital para praticar certos atos da vida civil. Contudo, com a promulgação da Constituição de 1988, houve flagrante equivalência entre direitos e deveres de homens e mulheres, motivo pelo qual passou-se a exigir o consentimento de ambos os cônjuges para celebração de certos atos, como por exemplo a prestação de fiança.

Nestas circunstâncias, busca-se evitar surpresas que possam abalar a situação financeira de um dos cônjuges e por conseqüência do relacionamento familiar, impedindo, assim, repita-se, a dilapidação do patrimônio da família por ato isolado do marido ou da esposa.

A necessidade da aquiescência expressa do outro cônjuge se justifica na medida em que a fiança é a forma jurídica pela qual uma pessoa se responsabiliza, perante um credor, pelo cumprimento da obrigação assumida por outrem.

Assim, na hipótese em que um dos cônjuges venha a prestar fiança, deverá obter a permissão da outra pessoa ligada pelo matrimônio, a não ser que o casamento tenha sido celebrado pelo regime de separação absoluta, hipótese em que deve prevalecer a exceção inserta no caput do artigo 1647, do Código Civil em vigor, cuja redação é a seguinte:

“Art. 1647 – Ressalvando o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(…)
III – Prestar fiança ou aval.”

O Novo Código Civil trouxe, ainda, duas grandes modificações quanto à outorga uxória em relação à fiança. A primeira refere-se à declaração de anulabilidade (no código de 1916 o ato era nulo), e a segunda, quanto ao prazo prescricional para a propositura da ação de anulabilidade.

O fato é que a discussão sobre esta matéria, por muito debatido no Superior Tribunal de Justiça, foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária realizada no dia 23 de novembro de 2006. Assim, com a uniformização das jurisprudências e a condensação de diversos acórdãos, como os proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais 860.795 (DJ 05/06/06, Relatora Ministra Laurita Vaz); 525.765 (DJ 29/10/03, Relator Ministro Castro Filho); 94.094 (DJ 26/08/96, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar); 111.877 (DJ 24/08/99, Relator Ministro César Asfor Rocha) entre outros, que adotam idêntica interpretação sobre a matéria, restou consolidado a interpretação daquela Corte, por meio da nova súmula 332, que foi assim redigida: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”

Neste contexto, tem-se que, nos casos em que for prestada a fiança, sem a necessária “outorga uxória”, o ato será anulável, sendo correto afirmar que a restrição não se limita à meação do outro cônjuge, que não aquiesceu à garantia, mas se estende a todo o patrimônio do casal, invalidando assim o ato por inteiro.

Na verdade, o ato (fiança sem outorga uxória) é anulável, posto que pode ser validado pelo cônjuge que não manifestou seu consentimento anteriormente, suprindo a falha e tornando o ato legitimo.

O que se verifica, portanto é a confirmação das inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 sobre o tema, reforçada agora pela nova súmula editada, que apenas consolida reiteradas interpretações jurisprudências que se mostram coerentes com a intenção do legislador.