Novas Alterações do IOF


Novas Alterações do IOF


O governo federal novamente promoveu alterações na legislação relativa ao IOF por meio do Decreto 6.453/08, porém desta vez foram alterações pontuais, a saber:

  • IOF crédito

a) Historicamente as operações de empréstimos efetuadas com recursos do FINAME e BNDES não se sujeitavam ao IOF crédito, porém o decreto 6339/08 havia instituído IOF crédito para estas operações à alíquota de 0,38%.

Com o decreto 6453/08, publicado hoje, voltam a ter alíquota zero de IOF crédito as operações de empréstimo:

IX – efetuadas com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME; e XII – efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

- BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;

  • IOF câmbio

b) Com relação ao IOF câmbio de investidores não residentes, foram esclarecidas duas dúvidas do mercado por meio de ajustes a redação dos incisos X e XVII do art. 15, conforme segue:

X – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;

XVII – na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;